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ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE
RECICLAGEM DO ESTADO DE GOIÁS – ASCICLO


CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO

Art. 1º. Constitui-se, por este Estatuto, a ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE RECICLAGEM DO ESTADO DE GOIÁS, que adotará o nome de fantasia ASCICLO, como pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, em atenção à Constituição Federal e ao Código Civil.


DA FINALIDADE

Art. 2º. A ASCICLO é formada pela união das empresas de reciclagem em geral no Estado de Goiás, tendo como objetivos precípuos:

a) defender e representar suas associadas, em juízo ou fora dele, nas questões que envolvem os interesses coletivos da classe;

b) acompanhar o desenvolvimento do mercado de reciclagem nos contextos estadual, regional, nacional e internacional;

c) atualizar e orientar, inclusive quanto à legislação, as suas associadas nos procedimentos administrativos, econômicos, financeiros e jurídicos;

d) organizar a categoria econômica que representa, destacando o efeito sócio-econômico da atividade desenvolvida por suas associadas, visando a interação empresa-Estado-sociedade;

e) promover o fortalecimento institucional do setor, objetivando garantir a necessária segurança jurídica capaz de amparar os seus empreendimentos;

f) dar cobertura técnica e jurídica às associadas, nos assuntos de interesse coletivo;

g) firmar compromissos, celebrar contratos e convênios, com particulares e com a Administração Pública, direta e indireta, suas autarquias e fundações.


DA SEDE

Art. 3º. A ASCICLO terá sua sede na Av. Goiás, 350, Sala-205, Centro, na cidade de Goiânia (GO), CEP: 74.010-010.


DA DURAÇÃO

Art. 4º. O prazo de duração da ASCICLO será indeterminado.


CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO DAS ASSOCIADAS

Art. 5º. Ficam estabelecidas duas categorias de associadas:

I – Fundadoras, ou patrimoniais; e

II – Admitidas, ou contributivas.

§ 1º. As associadas fundadoras contribuirão financeiramente para a constituição da ASCICLO, igualitariamente com a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), dividido em dois pagamentos iguais de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo o primeiro na data da abertura da conta corrente bancária e apresentação do respectivo recibo pelo Presidente, e o outro 30 (trinta) dias após o primeiro pagamento; cujo montante arrecadado será levado a crédito da conta patrimonial.

§ 2º. A contribuição do parágrafo anterior, sob hipótese alguma será objeto de restituição, tendo em vista o seu caráter instituidor e eminentemente dativo.

§ 3º. Nos 03 (três) primeiros mandatos, os cargos eletivos da Presidência, Vice-Presidente e Diretor-Financeiro, só poderão ser ocupados ou preenchidos pelas associadas fundadoras, através de seus administradores, seja por previsão contratual seja por mandato.

§ 4º. Os representantes das associadas admitidas, durante os 03 (três) primeiros mandatos, poderão concorrer aos cargos de Secretários e Conselho Fiscal.


Art. 6º. Só poderá ser associada da ASCICLO, na categoria de admitida ou contributiva quem, concomitantemente, preencher os seguintes requisitos de admissibilidade:

a) ser pessoa jurídica de direito privado, legalmente estabelecida no Estado de Goiás;
b) desenvolver atividade econômica de reciclagem;

c) ser de comprovada idoneidade e reputação ilibada;

d) ser aprovado pela maioria absoluta da diretoria.

§ 1º. Considera-se reciclagem o processo desencadeado pelo descarte de um material e concluído com a sua transformação em matéria-prima para a fabricação de um produto com valor econômico.

§ 2º. A atividade de reciclagem compreende tipicamente as seguintes etapas: coleta, triagem, acondicionamento, transporte, apuração e transformação.


DA DEMISSÃO DAS ASSOCIADAS

Art. 7º. Considerar-se-á demitida a empresa associada que solicitar, por oportunidade ou conveniência exclusivamente sua, o desligamento da ASCICLO, desde que observada a regularidade e quitação de suas contribuições.

Parágrafo único. É permitido o reingresso da associada que tenha se retirado da ASCICLO por demissão, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos no artigo anterior e suas alíneas.


DAS PENALIDADES DAS ASSOCIADAS

Art. 8º. São penalidades a serem aplicadas às associadas:

I – Advertência verbal ou escrita, pública ou privada;

II - Multa;

III - Suspensão; e

IV - Exclusão.

§ 1º. As penalidades de advertência, multa e suspensão serão aplicadas pela maioria absoluta da Diretoria, sem direito a recurso.

§ 2º. A exclusão constitui sanção imposta à associada que deixar de observar os preceitos deste Estatuto, às leis e aos bons costumes, por decisão da maioria absoluta da Diretoria da ASCICLO, mormente quando:

a) praticar ato anti-social, incompatível ou contrário aos interesses da categoria econômica, apurada a falta em procedimento administrativo, devidamente requerido à Presidência por qualquer associada, ou de ofício, observando-se sempre o contraditório e a ampla defesa no seu processamento, sem prejuízo das perdas e danos;

b) deixar de adotar padrão de conduta ou norma estabelecido em acordos, convênios ou contratos firmados pela ASCICLO.

§ 3º. Da decisão proferida pela Diretoria que deferir a exclusão, caberá recurso à Assembléia Geral convocada extraordinariamente com esse propósito, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência do ato.

§ 4º. A readmissão da associada excluída dar-se-á apenas nos casos em que não se verificar prejuízo à ASCICLO, ou a quaisquer de suas associadas, ou quando já tiver sido reparado o dano, desde que sendo oportuno e conveniente o regresso, mediante deliberação da assembléia geral, pela maioria absoluta das associadas com direito a voto.

§ 5º. Dar-se-á automaticamente a exclusão da associada, por simples comunicado, independentemente de qualquer outro procedimento:

a) aquela que encerrar suas atividades ou modificar seu ramo de atuação comercial, deixando de operar no mercado de reciclagem;

b) aquela que ficar inadimplente com suas contribuições mensais, consecutivas ou alternadas, independentemente da quantidade e do valor, por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo das medidas que forem adotadas para a efetiva cobrança.

§ 6º. Nos casos do § anterior, a readmissão também será automática, após a regularização das pendências.


CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DAS ASSOCIADAS

Art. 9º. Às associadas serão garantidos os seguintes direitos:

a) freqüentar a sede da ASCICLO;

b) participar das assembléias gerais e votar, desde que esteja adimplente com suas obrigações, financeiras ou não e esteja associada há pelo menos 1 (um) ano;

c) concorrer aos cargos eletivos na forma estabelecida neste Estatuto;

d) dissociar-se, sem prejuízo das contribuições eventualmente inadimplidas;
e) ser notificada, judicial ou extrajudicialmente, em caso de inadimplência;

f) prazo de 15 (quinze) dias para purgação da mora, que será contado a partir da data da notificação;

g) convocar Assembléia Geral em conjunto, com o mínimo de um quinto das associadas, desde que recusado pelo Presidente.


Art. 10. As associadas não responderão, subsidiariamente, pelas obrigações sociais contraídas pela ASCICLO.


CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DAS ASSOCIADAS

Art. 11. São deveres das associadas:

a) cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto;

b) cooperar para a consecução dos objetivos da ASCICLO;

c) pagar a contribuição que lhe for apresentada ou endereçada, até a data de seu vencimento;

d) zelar pela boa reputação da ASCICLO;

e) observar e cumprir, rigorosamente, os critérios definidos em Convênios, Acordos ou Contratos que a ASCICLO celebrar com o Particular ou com o Poder Público, inclusive quanto aos documentos ali instituídos e que forem de utilização obrigatória.


CAPÍTULO V

DAS RECEITAS DA ASCICLO

Da Contribuição Mensal

Art. 12. Para a manutenção das despesas ordinárias da ASCICLO, na consecução de seus objetivos, fica instituída a contribuição mensal, que será devida para cada associada, de caráter obrigatório, cujo valor e vencimento serão definidos em assembléia geral.


Do Fundo de Reserva

Art. 13. Além da contribuição mensalmente devida, será cobrado, juntamente com esta, um percentual a ser definido em Assembléia Geral, para a constituição de um fundo de reserva, que será depositado em conta específica e remunerada, com a finalidade de:

a) adquirir bens móveis e imóveis para uso exclusivo da ASCICLO; e

b) atender às despesas extraordinárias que se fizerem necessárias.

Art. 14. A contribuição mensal será cobrada por quaisquer meios disponibilizados pela instituição financeira onde for movimentada a conta bancária da ASCICLO, tais como boleto bancário, débito em conta corrente etc.

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento, será cobrada multa de 5% (cinco por cento), juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária, baseada em índice oficial divulgado pelo Governo Federal.


Das Fontes de Receita

Art. 15. Constituem-se fontes de receita da ASCICLO, além das previstas nos artigos 12 e 13:

a) as multas, os juros e as correções (ou atualizações) monetárias;

b) os subsídios e as doações recebidos do Poder Público ou da iniciativa privada;

c) as subvenções;

d) as contribuições patrimoniais e extraordinárias;

e) rendimentos de aplicações financeiras;

f) os serviços prestados;

g) os créditos decorrentes de contratos ou convênios celebrados com terceiros ou com o Poder Público;

h) outras decorrentes do exercício das atividades associativas.


Art. 16. O patrimônio da ASCICLO poderá ser acrescido por meio de doações, legados, auxílios e subvenções concedidas por quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas.
Art. 17. As reservas e disponibilidades serão aplicadas mediante decisão conjunta do Presidente e do Diretor Financeiro.


CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 18. A ASCICLO contará com os seguintes cargos, como estrutura mínima necessária ao seu funcionamento e administração:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Diretor Financeiro;

IV – Diretor Administrativo;

V – Diretor Social;

VI – Secretário.

Do Preenchimento dos Cargos

Art. 19. Todos os cargos serão exercidos por meio de mandato, com duração de 02 (dois) anos, providos mediante eleição por voto direto e secreto dos representantes das associadas, previamente indicados e cadastrados no banco de dados da ASCICLO, em assembléia geral extraordinária, exclusivamente convocada para essa finalidade, a ser realizada até o dia 10 (dez) do mês de outubro de cada biênio.

§ 1º. Os candidatos registrarão na ASCICLO suas candidaturas em grupo (ou chapa), até o 30º (trigésimo) dia que anteceder as eleições, e cada integrante poderá concorrer apenas ao cargo escolhido, não sendo permitida a modificação, exceto se ocorrer impedimento ou desistência, vedado a acumulação de cargos.

§ 2º. A não observância do prazo estipulado no parágrafo anterior resultará na ineficácia do registro e, conseqüentemente, da candidatura, tornando inelegíveis os candidatos do referido grupo ou chapa.

§ 3º. Só será permitida a reeleição para o mesmo cargo, uma única vez, consecutivamente.

§ 4º. Para o cômputo dos votos serão desconsideradas as abstenções dos votantes presentes, bem como outro tipo de manifestação que não torne possível a identificação do candidato, assim como os votos brancos ou nulos.

§ 5º. Em caso de empate, proceder-se-á à nova eleição, no prazo de 10 (dez) dias contados da apuração, e, sendo idêntico o resultado, será decidido por sorteio.

§ 6º. Os eleitos tomarão posse em 1º de novembro do ano eleitoral e entregarão o cargo em 31 de outubro do segundo ano de mandato.

§ 7º. Só poderão se candidatar e votar os representantes das associadas que estiverem, efetivamente, adimplentes com as suas obrigações até a data do registro da chapa.


Das Competências e Atribuições

Art. 20. Compete privativamente ao Presidente:

a) representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a ASCICLO;

b) praticar todos os atos inerentes ao seu funcionamento, inclusive convocar as Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias;

c) promover a defesa dos interesses da categoria representada pela ASCICLO, inclusive a cobrança judicial dos créditos, podendo contratar advogado e outorgar-lhe os poderes gerais e especiais para o foro por mandato, exceto os de citação e intimação pessoais;

d) decidir sobre admissões, demissões e exclusões de associadas, após ouvir toda a diretoria ou nos critérios estabelecidos pela Assembléia Geral;

e) promover todas as adaptações necessárias ao atendimento da demanda da ASCICLO.


Art. 21. Ao Vice-Presidente compete:

a) auxiliar o Presidente em todas as suas funções, quando lhe for solicitado;

b) substituir o Presidente em todas as suas funções, quando de sua ausência, afastamento, impossibilidade ou impedimento.


Art. 22. Será atribuição do Diretor Financeiro:

a) velar pelas contas da ASCICLO, encarregando-se do recebimento das receitas e efetuando os pagamentos de todas as despesas;

b) assinar os cheques, em conjunto com o Presidente, ou na sua ausência com o Diretor Administrativo;

c) providenciar a escrituração contábil da ASCICLO nos moldes da legislação específica, servindo como instrumento para a prestação de contas, a qual será feita anualmente em Assembléia Geral, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do encerramento do exercício social, mediante parecer do Conselho Fiscal, emitido previamente;

d) cobrar, administrativamente, das associadas inadimplentes todos os créditos da ASCICLO, compreendidas todas as receitas previstas no artigo 16 supra, assim como de terceiros devedores em função de serviços por estes contratados.


Art. 23. São atribuições e deveres do Diretor Administrativo:

a) zelar pela administração em geral, inclusive administração de pessoal, exceto os atos de competência do Presidente e do Diretor Financeiro;

b) dar suporte às ações da Presidência e da Diretoria Financeira;

c) fiscalizar e envidar esforços para o correto funcionamento da ASCICLO;

d) promover os devidos procedimentos de admissão, demissão e exclusão das associadas, inclusive emitindo parecer sobre o deferimento ou não do pedido;

e) instruir todos os procedimentos com os documentos e provas que lhes forem inerentes, incluindo o seu parecer, e encaminhá-los à apreciação do Presidente;


Art. 24. São atribuições do Diretor Social:

a) zelar das relações públicas, da publicidade e da divulgação dos atos da ASCICLO, de modo a destacar a sua importância sócio-econômica-ambiental, tanto nas relações internas quanto nas externas;

b) promover eventos ou encontros culturais, científicos, tecnológicos e lúdicos;

c) manter coeso e incrementar o quadro social da ASCICLO.


Art. 25. São atribuições do Secretário:

a) redigir todas as atas pertinentes no livro próprio, assinando-as juntamente com o Presidente;

b) providenciar o registro de todas as atas, no Órgão competente;

c) zelar do arquivo da ASCICLO, principalmente no que se refere à parte histórica.


Art. 26. Os administradores somente serão responsabilizados, pessoalmente, pelos atos em que intervierem, respondendo, civil e penalmente, se praticados com excessos ou abusos de mandato, sem prejuízo das perdas e danos.


Da Hierarquia

Art. 27. Haverá subordinação das Diretorias à Presidência, prevalecendo a ordem desta sobre as demais, cujas divergências deverão ser oficializadas em procedimento próprio para serem dirimidas pela assembléia geral.

Parágrafo único. O procedimento previsto neste artigo será objeto de regulamentação pela Assembléia Geral, mediante prévia proposta elaborada pelo interessado.


Da Contratação de Terceiros

Art. 28. É permitida a contratação de empregados e empresas para prestarem assistência técnica e administrativa à ASCICLO, a fim de atender suas necessidades, por ordem expressa de seu Presidente, cuja remuneração ficará a cargo deste, mediante decisão prévia, tomada em conjunto com toda a diretoria.

§ 1º. Para a efetivação da contratação deverão ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos pelo empregado ou pela empresa:

a) ser habilitado(a) profissional e tecnicamente para os fins de mister;

b) não ser associada, se pessoa jurídica, ou estranha aos quadros societários de quaisquer das associadas, se pessoa física;

c) ter reputação ilibada e notória capacidade técnica.

§ 2º. É vedado remunerar quaisquer dos cargos da ASCICLO, inclusive os membros do Conselho Fiscal, sob qualquer forma, modalidade ou nomenclatura.

Das Substituições

Art. 29. No caso de afastamento por lapso de até 60 (sessenta) dias, impossibilidade ou impedimento do Presidente assumirá, interina e sucessivamente, o Vice-Presidente, o Diretor Financeiro, o Diretor Administrativo e o Diretor Social.

§ 1º. Não podendo assumir o Diretor Social, assumirá qualquer um dos representantes das associadas fundadoras, desde que por estas eleito em seção convocada em 24 (vinte e quatro) horas, dado o caráter de urgência do preenchimento da vaga.

§ 2º. Em caso de demissão ou exclusão da associada, tem-se como revogado o mandato e vago o cargo antes ocupado pelo respectivo representante, o qual será preenchido mediante votação, por aclamação, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.


CAPÍTULO VII

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 30. A Assembléia Geral é o órgão soberano da ASCICLO e será realizada pelo menos uma vez por ano, convocada pelo Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por qualquer meio idôneo de comunicação que permite a confirmação, a qual só poderá funcionar com a presença mínima de 1/5 (um quinto) das associadas, sendo que suas deliberações deverão ser rigorosamente cumpridas pelas associadas, sob pena de lhes serem aplicadas as sanções de advertência, de multa ou de suspensão.


Art. 31. Compete privativamente à Assembléia Geral:

a) eleger o Presidente e os Diretores da ASCICLO, observados o disposto nos artigos 5º e 20, e respectivos parágrafos, deste Estatuto;

b) dar posse aos administradores eleitos;

c) destituir os ocupantes dos cargos eletivos;

d) aprovar as contas prestadas anualmente pelo Diretor Financeiro, nos termos do artigo 22, “c”, supra;

e) alterar o Estatuto, nos termos do artigo 34, infra;

f) demais atribuições anteriormente estabelecidas por este Estatuto, ou assim decididas pela Diretoria.

§ 1º. As deliberações das matérias elencadas nas alíneas “c” e “e” deste artigo somente poderão ser tomadas em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, com o quorum mínimo da maioria absoluta das associadas, em primeira convocação, ou com número igual ou superior a 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e desde que tomadas pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.

§2º. As demais matérias serão deliberadas pela Assembléia Geral Ordinária, por votação da maioria simples das associadas e desde que constantes da pauta do Edital de convocação.


CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Da Composição

Art. 32. O Conselho Fiscal da ASCICLO é composto por três membros representantes das associadas, eleitos juntamente com a Diretoria e com mandatos por idêntico biênio.


Da Competência

Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:

a) reunir-se ordinariamente uma vez por ano, para analisar as contas apresentadas pela Diretoria Financeira e emitir o seu parecer, antes de serem levadas à apreciação da Assembléia Geral;

b) reunir-se extraordinariamente, quando necessário, para emitir parecer acerca da viabilização econômica de todo e qualquer investimento ou gasto que implique em valor superior a 100 (cem) salários mínimos vigentes à época, ou quando solicitado pela Diretoria.


CAPÍTULO IX

DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

Art. 34. Compete privativamente à Assembléia Geral, especial e extraordinariamente convocada, suprimir, alterar ou adequar este Estatuto, na forma do disposto no parágrafo 1° do art. 31, quando:

a) for constatada a existência de omissões em face de casos concretos que lhes forem submetidos, podendo suprir-lhe a falta mediante interpretação restritiva ou extensiva de norma nele contida, observando-se as particularidades da situação sob apreciação, sem que lhe sejam, no entanto, alteradas as disposições;

b) se verificar dissonância, descompasso ou confronto de seus dispositivos com os interesses da ASCICLO e de suas associadas, ou com a realidade contemporânea, promover-se-á as devidas alterações em seu texto, de forma a adequá-lo, desde que estritamente necessárias, evitando-se o uso de expressões dúbias ou polêmicas;

c) por força de lei, houver imposição de adequação de seus normativos à nova ordem vigente.


CAPÍTULO X

DA DISSOLUÇÃO

Art. 35. A ASCICLO só poderá ser dissolvida:

a) se apresentar passivo maior que o ativo por dois anos consecutivos, não tendo sido assumido pelas associadas, desde que assim se decida em assembléia geral extraordinária;

b) por deliberação da assembléia geral, pela maioria absoluta dos votos de dois terços das associadas;

c) pela demissão de todas as suas associadas;

d) por ordem legal ou judicial, tendo esta transitada em julgado.


Da Destinação do Patrimônio

Art. 36. A dissolução da ASCICLO será precedida de balanço patrimonial levantando especificamente para esse fim, apurando-se o seu patrimônio líquido.

Parágrafo único. Sendo positivo o saldo, será destinado na forma que definir a Assembléia Geral; se negativo será absorvido igualitariamente por todas as associadas.


CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais

Art. 37. O presente Estatuto foi aprovado integralmente, na Assembléia Geral realizada no dia 16 de novembro de 2004, entrando em vigor nesta data, cuja ata constam os nomes das associadas fundadoras, por seus sócios ou administradores, tendo-se por marco inicial de suas atividades esta data.

Art. 38. Excepcionalmente, o primeiro mandato de toda a diretoria e Conselho Fiscal da ASCICLO, compreenderá o período entre 16 de novembro de 2004 e 31 de outubro de 2006.

Art. 39. A associada suspensa, demitida ou excluída, perderá de imediato todos os direitos sobre a ASCICLO, inclusive aos serviços por ela prestado e enquanto perdurar essa situação.

Art. 40. O exercício social da ASCICLO coincidirá com o ano civil, procedendo-se ao seu término, ao levantamento do balanço geral relativo ao exercício findo.

Art. 41. Toda a legislação vigente, a analogia, os princípios gerais de direito, e, em especial, a Constituição Federal, são fontes subsidiárias na interpretação deste Estatuto.

Art. 42. Os casos omissos e que não demandem alteração do conteúdo deste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente em conjunto com a Diretoria, mediante Resolução ad referendum da assembléia geral, observando-se o disposto no artigo anterior.

Goiânia (GO), 16 de novembro de 2004.

 

ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE RECICLAGEM DO ESTADO DE GOIÁS – ASCICLO
CARLOS ANTÔNIO PARREIRA
Presidente

ROMAR MARTINS PARREIRA
Presidente da Assembléia

PAOLA CAIRES RUDOLPH
Secretária

 

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